1.
O EPM é um serviço de execução de penas privativas
da liberdade e de medidas de prisão preventiva, competindo-lhe,
nomeadamente:
1).
Providenciar pela correcta execução das penas e medidas,
designadamente ao nível do apoio social, económico, familiar e
psicológico, da assistência médico-sanitária, do
trabalho e formação profissional e escolar, das actividades
culturais, recreativas e desportivas e da disciplina dos comportamentos dos
reclusos;
2).
Promover, em geral, a reinserção social dos condenados;
3).
Organizar e assegurar a gestão das oficinas de produção,
tendo em vista a compatibilização dos objectivos de reinserção
social dos reclusos com os da racionalização do aproveitamento
dos meios humanos e materiais e manutenção das condições
adequadas de segurança no trabalho;
2.
O EPM dispõe de uma zona prisional masculina e de uma zona prisional
feminina, em cada uma das quais existem duas subzonas, sendo uma para presos
preventivos e outra para condenados.
3. O EPM pode ainda dispor de uma, ou mais, zonas prisionais especiais, geograficamente situadas em locais distintos daquele onde se situam as zonas referidas no número anterior, destinadas ao alojamento de reclusos classificados no grupo de segurança, dos que se encontrem em regime de incomunicabilidade absoluta ou restrita e ainda daqueles aos quais tenha sido aplicada a medida especial de segurança de isolamento.
4.
Excepcionalmente, obtida autorização do membro do Governo
competente, o EPM executa medidas de segurança de internamento.
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